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3 de Maio de 2024

Rede Social ajuda a comprovar que homem não é trabalhador rural para fins de aposentadoria

Publicado por COAD
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A juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, julgou improcedente pedido de aposentadoria de Deusomer Godoi como trabalhador rural. Pelo benefício, ele poderia começar a receber a verba aos 60 anos. Contudo, a magistrada observou incoerências nos dados apresentados pelo homem, como, por exemplo, endereço residencial urbano e perfil pessoal na rede de relacionamento Facebook.

O trabalhador que atua no campo com produção familiar pode requerer aposentadoria mais cedo que funcionários de outras atividades urbanas: a idade mínima para homens é de 60 anos e, para mulheres, de 55 anos. Contudo, segundo a legislação (Lei nº 8.213/91, artigo 55), é preciso comprovar a atividade, mesmo que de forma descontínua, no período inferior ao requerimento do benefício.

No caso em questão, a juíza observou que Deusomer apresentou dados desencontrados para comprovar o vínculo com a atividade rural. De posse dos documentos - entre eles, três certidões de casamento e divórcio nas quais constava a profissão do homem como lavrador -, o juízo decidiu fazer uma consulta em sistemas e na internet para verificar a verossimilhança das alegações. Foi constatado, então, endereço urbano, na cidade de Luziânia, empresa em seu nome na mesma cidade e, ainda, conta ativa na rede social, que demonstrava informações e atividades incompatíveis com a rotina da roça.

"Ora, o que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo, o que não estende-se àqueles que trabalharam efetivamente no meio urbano, conforme consta nos autos em relação ao requerente. As regras de experiência conduzem à conclusão de que o trabalhador rural, titular do direito à aposentadoria por idade, sequer sabe ligar um computador", elucidou Marli de Fátima.

Entre os documentos que não serviram para comprovar o vínculo com o campo, estava a declaração de trabalho - feita pelo proprietário da fazenda, irmão de Deusomer. Para a juíza, tudo indica que o homem atuou como lavrador em outras fases de sua vida, mas teria deixado a atividade e se mudado para a cidade. "Ainda que comprovado trabalho rural em algum período, tal é insuficiente para concessão do benefício pretendido, porque a regra (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) dispõe que a carência é de 180 meses". (Processo Nº 201400398643)

FONTE: TJ - GO

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