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1 de Maio de 2024

Responsabilidade civil da escola pelos atos dos seus alunos

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Turma condena escola por série de agressões sofridas por estudante menor (fonte: http://www.tjdft.jus.br )

Segundo Desembargadores, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno

As escolas são responsáveis pela integridade física de seus alunos. A conclusão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que condenou um colégio particular de Ceilândia a pagar indenização de R$ 3 mil à família de um garoto que apanhava freqüentemente dos colegas. O menor tinha apenas sete anos e estava na 2ª série. Ele ficou com medo de voltar à escola e teve deficiência de aprendizado, em conseqüência das agressões. A decisão foi unânime e deve ser publicada em breve.

No entendimento da Turma, o caso demonstra que houve, no mínimo, descuido por parte dos funcionários do colégio. Segundo os Desembargadores, "ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno". Não se trata, portanto, de uma faculdade.

Em 1ª instância, o pedido de indenização havia sido negado porque, na opinião do magistrado, não ficou comprovado o nexo causal entre as ações ou omissões da escola e as agressões. Mas a mãe do garoto apelou dessa decisão. Há nos autos vários pedidos de providências formulados pela genitora, inclusive endereçados à Secretaria de Educação e à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, sem nenhuma solução prática.

Ao se defender, a escola afirmou que tomou medidas para contornar a situação, mas foram inócuas. As agressões se repetiram durante todo o ano de 2005. A presença constante de machucados foi confirmada por exame feito pelo IML de Brasília. Nas conclusões, a perícia apontou a existência de ferimentos nas mãos, olhos, boca e tórax do menor.

Pela Constituição de 88, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Ainda de acordo com os Desembargadores, a escola não conseguiu cumprir bem esses papéis, principalmente por não ter prevenido ou evitado os danos ao estudante.

NOTAS DA REDAÇÃO

De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiro . O artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade direta, enquanto o artigo 932 a indireta.

Art. 927. Aquele que , por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . (grifos nossos)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação , pelos seus hóspedes, moradores e educandos ;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (grifos nossos)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos . (grifos nossos)

Note-se que conforme dispõe o artigo 186 do mesmo diploma legal, haverá a responsabilidade por omissão e por negligência, o que no caso em tela se encaixa perfeitamente, pois apesar dos danos causados na vítima terem sido provocados por ações das demais crianças, no que tange a escola se ela não agiu com a finalidade de impedir as agressões, configurada está a omissão, ou seja, o deixar de agir, o que aliás, configura também a negligência, pois não é um simples deixar de fazer, mas deixar de fazer o que deveria ser feito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)

Segundo oCódigo de Defesa do Consumidorr as Escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas doCDCC .

Art. 144. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos)

Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe oCódigo Civill , não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários.

Art. 1.6300. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar , enquanto menores. (grifos nossos)

Art. 1.634. Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação ; (grifos nossos)

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