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18 de Maio de 2024

Réu condenado a 13 anos de prisão obtém o direito de apelar em liberdade

há 15 anos
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu Habeas Corpus (HC 98242) impetrado por Etelvino Luiz de Souza Neto, mas lhe concedeu, de ofício, o direito de apelar em liberdade da condenação a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal CP), corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do CP) e facilitação de fuga de preso (artigo 351, parágrafo 1º, do CP).

Em seu voto, o ministro Eros Grau reconheceu que, por falha da Justiça como um todo, e não apenas do juízo processante, até hoje o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) não julgou apelação interposta pela defesa contra a condenação de Etelvino Luiz pela Vara Criminal de Igarassu (PE). Portanto, ele estaria realmente sofrendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegado pela defesa.

O caso

Etelvino Luiz foi preso preventivamente em março de 2006, após ser condenado. Em 05 de julho de 2007, a defesa apelou da sentença condenatória ao TJ-PE. Ao mesmo tempo, apresentou HC no TJ, o qual foi provido parcialmente, determinando à Justiça de primeiro grau que efetivasse novo cálculo da pena. Este cálculo, no entanto, só ocorreu em fevereiro de 2009, sendo que a apelação ainda não foi julgada.

Por outro lado, em outro HC impetrado no TJ-PE, a defesa pediu o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação. O TJ-PE arquivou o pedido. HC semelhante a este foi formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também foi negado.

Contra essas decisões, a defesa recorreu, em novo HC, ao Supremo, que agora concedeu a ordem para que Etelvino possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade.

FK/IC

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