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19 de Maio de 2024

Saiba quais são as regras de transição trazidas pela EC 103/2019

Publicado por Karine Passos
há 5 anos
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Devido a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 mais conhecida como Reforma da Previdência, hoje falaremos um pouco sobre as regras de transição.

As regras de transição estão previstas no Art. 15 e seguintes da EC 103/19. Vale mencionar que as regras de transição são aplicadas para quem já era filiado a Previdência Social antes da Reforma da Previdência.

Mas quais são as regras de transição?

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO POR PONTOS: essa regra já existia antes da reforma, que nada mais é a soma da idade com o tempo de contribuição para obtenção de pontos com o fim de excluir o fator previdenciário. Ocorre que com a reforma mulheres tem que ter 30 anos de contribuição no mínimo e homens 35, para somar com a idade e chegar a pontuação necessária para exclusão do fator previdenciário (hoje 86 pontos para mulheres e 96 para homens). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. REGRA VOLTADA PARA PROFESSORES: Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
  2. PEDÁGIO de 50%: essa regra se aplica para homens que tenham a partir de 33 anos de contribuição e mulheres que tenham a partir de 28 anos de contribuição. Nessa regra é necessário pagar 50% do tempo que falta completar 35/30 para poder se aposentar. Por exemplo: um homem tem 34 anos de contribuição, então ele precisará pagar os 12 meses faltantes para completar 35 anos + 06 meses que é equivalente a metade dos 12 meses restantes para completar o tempo de contribuição necessário para se aposentar.
  3. IDADE MÍNIMA: Nessa regra, mulheres precisam ter pelo menos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade e homens 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. A partir de 2020 vai se acrescentando 06 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos para mulheres e 65 para homens (em 2031). Essa regra endurece a aposentadoria anterior que não possuía idade mínima. REGRA PARA PROFESSORES: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos (51 anos para mulheres e 56 anos para homens), sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
  4. APOSENTADORIA POR IDADE PARA QUEM JÁ TEM 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO MAS AINDA NÃO TEM A IDADE MÍNIMA QUE ANTES ERA 60/65: para aqueles que possuíam até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 60 anos se mulher e 65 anos se homem e 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Como a idade mínima para se aposentar para mulheres foi alterada de 60 anos para 62, foi criada uma tabela progressiva. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem
  5. APOSENTADORIA COM PEDÁGIO 100%: nessa regra é necessário ter a idade mínima + 100% de pedágio. Homem tem que ter no mínimo 60 anos e mulher 57 anos, porém precisam ter 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres + 100% da contribuição que faltava para o segurado se aposentar quando da data da reforma da previdência. O segurado terá que contribuir com os anos faltantes + 100% do pedágio, ou seja, se o segurado tem 31 anos de contribuição, terá que contribuir 04 anos que faltava para se aposentar + 04 anos do pedágio, além de ter a idade mínima de 60 anos de idade.
  6. APOSENTADORIA ESPECIAL: aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que tenham laborado durante 15, 20 ou 25 anos com exposição aos agentes prejudiciais à saúde, agora terão que ter idade mínima cumulada com o tempo de contribuição, da seguinte forma:a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Estas regras são voltadas para quem é contribuinte do regime geral de previdência social (INSS), sobre as regras voltadas para os servidores públicos eu falarei em outra oportunidade.

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