Sancionada lei que autoriza diferenciação de preços de acordo com forma e prazo de pagamento (cartão ou dinheiro, à vista ou a prazo)
No último dia 27 de junho foi sancionada a MP 764/2016 autorizando o comerciando ou prestador de serviço a cobrar preços diferenciados de acordo com a forma de pagamento.
O consumidor que opta por pagar a prazo pode pagar mais caro, assim como o consumidor que pagar com cartão de débito ou crédito.
De acordo com a MP, a diferenciação está permitida para os seguintes casos: pagamento a prazo em relação aos pagamentos realizados à vista, estes sendo mais baratos; pagar com cheque ou cartão poderá ser mais caro do que o pagamento em dinheiro.
Além disso, passa a ser considerada nula a cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada.
O fornecedor deve informar explicitamente os descontos oferecidos de acordo com a forma e o prazo de pagamento. Caso não o faça, estará sujeito às multas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltamos que a MP não obriga a diferenciação, apenas oferece essa possibilidade, restando a opção pela cobrança para o fornecedor.
Antes da MP a jurisprudência majoritária decidia ser prática abusiva a cobrança diferenciada. Porém, a partir da conversão da MP em lei, a prática está permitida e estão derrogados os artigos 39, V e X do CDC e artigo 36, § 3º, X e XI, Lei 12.529/2011.