Parágrafo 3 Artigo 36 da Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

Despacho n. 7/2024 - 14/05/2024 do DOU

DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 7/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº…

Página 60 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Maio de 2024

PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.011, DE 13 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e…
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Página 448 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 13 de Maio de 2024

casas, o comércio foi fechado, e não diferente os escritórios de advocacia e os órgãos de toda a justiça também". Assim, aduz que "o período de vigência da lei, e por consequência da suspensão dos…
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Página 452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 13 de Maio de 2024

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos…
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Publicação do processo nº 0000924-29.2022.5.10.0004 - Disponibilizado em 13/05/2024 - TRT-10

Acórdão Processo Nº ROT-0000924-29.2022.5.10.0004 Relator ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE RODRIGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA(OAB: 42460/DF) ADVOGADO MARCO ANTONIO…

Publicação do processo nº 0000924-29.2022.5.10.0004 - Disponibilizado em 13/05/2024 - TRT-10

Acórdão Processo Nº ROT-0000924-29.2022.5.10.0004 Relator ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE RODRIGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA(OAB: 42460/DF) ADVOGADO MARCO ANTONIO…

Página 120 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Maio de 2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG XXXXX Número do Contrato: 41/2020. Nº Processo: 08016.001756/2020-61. Inexigibilidade. Nº 4/2020. Contratante: DEPEN - DIRETORIA EXECUTIVA. Contratado:…
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Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000631-85.2023.5.06.0020 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRT6

NÚMERO ÚNICO: 0000631-85.2023.5.06.0020 POLO ATIVO CLEYTON ALEXANDRE DA SILVA POLO PASSIVO TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ADVOGADO(A/S) HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO | 40247/GO JOSE…

Página 3043 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Maio de 2024

na venda da mercadoria comercializada , até mesmo sem a anuência do cliente , se for preciso”. Trata-se da “garantia estendida” e do “seguro de proteção”, sendo eles, enquanto serviços, “embutidos na…
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Página 3053 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Maio de 2024

empregador a prática de ato passível de gerar o pagamento da indenização, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre um e…
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