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30 de Abril de 2024

Schietti assegura liberdade a acusado de tráfico de drogas por falta de justificativa para a prisão preventiva

Ministro ainda assentou que o delito não foi praticado em circunstâncias excepcionais ou com um modus operandi especialmente gravoso.

Publicado por Síntese Criminal
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Publicado originalmente no Migalhas

O ministro do STJ, Rogério Schietti, concedeu habeas corpus para que acusado de tráfico de drogas aguarde em liberdade o julgamento final. Para o ministro, não houve motivação concreta para impor a prisão preventiva, como dispõe a lei anticrime (13.964/19).

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em segregação preventiva. Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus, que foi negado pelo TJ/SP.

Ao STJ, o réu alegou falta dos requisitos para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressaltou ainda possuir todos os predicativos para a concessão de liberdade provisória, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Relator, ministro Rogério Schietti assentou que o juízo singular justificou a custódia ao argumento de que haveria sido apreendido entorpecente de natureza mais deletéria aos usuários e em quantidade expressiva. Para S. Exa., contudo, tais argumentos não são idôneos a justificar a segregação cautelar.

"O delito não foi praticado em circunstâncias excepcionais ou com um modus operandi especialmente gravoso, pois o montante de substância encontrado é reduzido - apenas 20,96 g de cocaína e 2 g de maconha - e não evidencia, portanto, acentuada reprovabilidade da conduta ou elevada periculosidade do paciente."

Schietti ainda ressaltou que a lei anticrime acrescentou o § 2º ao art. 315 do CPP, no qual é destacada a necessidade de motivação concreta das decisões judiciais que analisam a imposição e manutenção da prisão preventiva. O que, para S. Exa., não foi demonstrada no caso concreto.

Assim, deferiu o pedido de liminar para assegurar ao réu que aguarde em liberdade o julgamento final, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a necessidade.

O advogado Leandro José Frois atua pelo paciente.

Veja a decisão.

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