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1 de Maio de 2024

Seguradora e Segurado são condenados a pagar indenização a título de lucros cessantes em decorrência de acidente envolvendo caminhão

Publicado por Ingrid Carvalho Salim
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O juizado Especial Cível de Belo Horizonte, nos autos da ação n. 9043600.81.2015.813.0024, condenou a Seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S. A e sua Segurada, a pagar indenização referente a lucros cessantes a uma empresa que teve seu caminhão envolvido em acidente e que ficou parado pelo período de 77 dias.

A Juíza Sentenciante entendeu que ficou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo da Segurada pelo sinistro ocorrido, não tendo a mesma logrado êxito em desconstituir a presunção iuris tantum de veracidade da qual goza a perícia técnica produzida por órgão competente.

Assim, uma vez configurada a conduta culposa do condutor do veículo da Segurada, lhe é imposto o dever de indenizar o autor pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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