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2 de Maio de 2024

Sentença condenatória em alimentos se sujeita à execução por título judicial

Publicado por JurisWay
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Tendo como relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 5ª Turma Cível, em sessão da última quinta-feira (14), por decisão unânime, deu provimento ao agravo de instrumento nº , originário da 1ª Vara de Família da Capital, estabelecendo o entendimento de que o credor de alimentos originários de sentença deve-se valer da execução por título judicial prevista nos artigos 732 ou 733 do CPC e não do incidente de cumprimento da sentença a que se refere o art. 475-J do mesmo código.

Segundo o relator, as reformas processuais introduzidas pela Lei nº 11.232 /05, notadamente no que se refere ao procedimento de cumprimento da sentença, não alteraram a disciplina da execução de alimentos por título judicial, cujo rito a se observar ainda é o do art. 732 e seguintes do Código Processo Civil . Assim, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento, portanto é o da Execução de Alimentos por título judicial e não o de cumprimento da sentença instituído pelo art. 475-J do CPC .

Os desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel compartilharam desse mesmo entendimento, tendo o último apresentado voto à parte, acolhendo a tese do relator.

Em seu voto o relator argumenta que esse entendimento já vem sendo consolidado nos tribunais de justiça de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Cita ainda julgado de 29 de outubro de 2009 do TJMS, na Apelação Cível nº , que segue o mesmo raciocínio.

Essa matéria decorre da interpretação que se dá aos artigos 732 e 733 , em confronto com o art. 475-J , objeto da última reforma do Código de Processo Civil .

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