Sentença de anulação da execução extrajudicial
Prezados amigos, para o fim de contribuir com a extinção da execução extrajudicial, legalizada em decisão teratológica e sem qualquer fundamento aceitável em processo de execução por quantia certa, segue o tópico final da sentença deste glorioso dia de 23/07/2014, anulando todos os atos após execução viciada:
"Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso a CEF delibere promover a venda do imóvel, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela específica (art. 461, 3º, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado, a partir da solicitação da execução da dívida. Condeno as requeridas a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para cada uma das rés, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, Oficie-se à CEF para ciência e cumprimentoÀ SUDP, oportunamente, para incluir a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA no polo passivo. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.."