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5 de Maio de 2024

SIMPLIFICA BRASIL – Avança a discussão sobre a simplificação da dedução no Imposto de Renda de doações aos Fundo da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso

Publicado por Thais Jeniffer Rocha
há 4 anos
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Projeto de Lei (PL) nº 5.386/2016, apensado ao PL 6.360/2016, que visa a simplificação da dedução no Imposto de Renda de doações aos Fundo da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso, possibilitando as pessoas físicas e as pessoas jurídicas efetuarem doações no momento da apuração do imposto de renda devido, obteve em 13/09/2019 uma movimentação significante.

Mas antes de chagarmos ao ponto fulcral desta notícia, é importante entender o que prevê o referido PL.

O PL em comento, altera a redação do art. 12 da Lei nº 9.250/1995, acrescento a ele os parágrafos 4º, 5º e 6, fazendo constar respectivamente o quanto segue:

§ 4º A pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, até 6% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, desde que não utilize o desconto simplificado e não entregue a declaração fora do prazo.

§ 5º O pagamento da doação, conforme disposto no § 4º, deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6ºO não-pagamento da doação no prazo estabelecido no § 5º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

Cabe observar que as alterações se apresentam mais facilitadas, haja vista que para que se efetue a dedução, atualmente, faz-se necessário o cumprimento de diversos requisitos, bem como apresenta-se um percentual maior do que o anteriormente estabelecido (3%).

A Lei nº 12.213/2010 também recebeu um acréscimo, passando o art. a vigorar da seguinte forma, senão vejamos:

Art. 3º-A. A doação de que trata o art. 3º poderá ser deduzida:

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Desta forma, entende-se a simplificação que o Projeto visa tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, as quais poderão optar pela doação tanto aos Fundos da Criança e do Adolescente, quanto ao Fundo dos Idosos, aumentando o aporte de recursos as entidades que desenvolvem esse importante papel na sociedade.

Desta feita, aprovado o Projeto pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), por meio de Parecer do Relator, Deputado Roberto de Lucena (PODE-SP), que concluiu seu voto coma s seguintes palavras: “A ideia da proposição não é ampliar o benefício tributário daqueles que já usualmente contribuem com Fundos Assistenciais, mas sim garantir que a política de desoneração já existente alcance mais pessoas e, assim, efetivamente cumpra com o seu objetivo constitucional, de garantir a participação da sociedade, e não apenas do Poder Público, na consecução de ações destinadas a assegurar o direito à assistência social, conforme dispõe o caput do art. 194 da Constituição Federal.”

Por todo o exposto, nossa Banca Jurídica entende por bem que às entidades interessadas nesta temática façam suas considerações e discutam via plataforma digital: e-democracia e acompanhe as proposituras até o seu deslinde final.

Fonte: https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2085590&utm_campaign=sustenta_osc_41_17092019&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Por Thais Jeniffer Rocha

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