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17 de Junho de 2024

SJGO: Ex-médico condenado por falsificação e uso do documento falso

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O juiz federal da Seção Judiciária de Goiás, Marcelo Meireles Lobão, aceitou a denúncia do Ministério Público e condenou de ex-médico por falsificação e uso do documento público falsificado. Em sua peça acusatória, o Ministério Público Federal relata que o acusado fabricou um "certificado de especialização em cirurgia plástica", supostamente emitido pelo hospital municipal Dr. Mário Gatti, de Campinas, e com o qual conseguiu registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás.

Para o juiz Marcelo Lobão, "o objeto material do crime é o documento público, ou seja,"aquele emitido ou elaborado por funcionário público, nessa qualidade e no exercício de sua atividade pública, com observância das formalidade legais."E o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de fazer uso de documento falso."

A falsidade do certificado de treinamento em cirurgia plástica foi comprovada pelo laudo de exame documentoscópico, pelo relatório de sindicância do hospital municipal Dr. Mario Gatti, no qual se concluiu que o acusado nunca participou de residência médica na área de cirurgia plástica, e por prova testemunhal: o acusado fez apenas estágio na área de cirurgia plástica naquele hospital, que tampouco possui competência para emitir certificado de especialização em cirurgia plástica. Esta atribuição é do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

O juiz federal considerou que o acusado demonstrou obstinação no cometimento do crime por ter, primeiro, ele mesmo, confeccionado documento falso de comprovação do estágio e, depois, de posse desse documento, conseguir vantagem econômica com o exercício de especialidade da medicina, para a qual não possuía a formação legalmente exigida.

Em sua sentença, o juiz federal considerou ainda que "a atuação do estado, por intermédio do conselho regional de medicina, contribuiu decisivamente para a prática do delito, visto que, incumbindo-lhe fiscalizar a observância dos requisitos legais para o exercício da medicina, deferiu título de especialista mediante apresentação de documento único, grosseiramente falsificado".

O acusado foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e noventa dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal . A jornada mensal e diária para as respectivas prestações de serviço, nunca inferior a oito horas semanais (art. 149 , parágrafo primeiro , da LEP), deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o réu, de modo a não lhe prejudicar a jornada mensal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos , do Código Penal .

Processo 2005.35.00.007339-8/GO

Seção de Comunicação Social de Goiás SECOS/GO

www.trf1.gov.br

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