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6 de Maio de 2024

Sobre as excludentes de tipicidade, excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade no Direito Penal. OAB. Resumos.

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Publicado por Adam Telles de Moraes
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1º) EXCLUDENTES de TIPICIDADE (causas de exclusão da conduta):

- Quanto a TIPICIDADE FORMAL (teoria finalista...):

--- Caso fortuito (interno ou externo);

--- Estado de inconsciência;

--- Movimentos reflexos;

--- Coação física irresistível (vis absoluta);

(*) "Erro de tipo essencial escusável" se trata de exclusão de crime ("tipicidade", com base na "teoria finalista" ou "funcionalista" da conduta, vez que exclui o dolo e a culpa); 'erro de tipo essencial inescusável' só exclui o dolo, mas permanece crime na modalidade culposa;

(((*))) 'Erro de tipo acidental' - não exclui o crime!

São esses (a serem relembrados em estudo próprio):

1) Erro sobre a pessoa (vítima virtual não sofre perigo);

2) Erro sobre o objeto;

3) Erro sobre o nexo causal ("aberratio causae", "dolo geral" ou "erro sucessivo");

4) Erro sobre a execução ou "aberratio ictus" (atinge pessoa diversa, mas a vítima virtual corre perigo);

5) Resultado diverso do pretendido ("aberratio criminis").

- Quanto a TIPICIDADE MATERIAL (doutrina e jurisprudência - teoria funcionalista moderada - Roxin):

Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar".

Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios (critério ALTERNATIVO - BASTA a incidência de UM desses para TORNAR a conduta delitiva como PENALMENTE INSIGNIFICANTE):

- OU a Mínima Ofensividade da Conduta do Agente ("MOCA");

- OU Nenhuma Periculosidade Social da Ação ("NPSA");

- OU o Reduzidíssimo Grau de Reprovabilidade do Comportamento ("RGRC"); e

- OU a Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada ("ILJP").

2º) EXCLUDENTES de ILICITUDE (causas de exclusão de anti-juridicidade):

- Estado de necessidade;

- Legítima defesa;

- Estrito cumprimento do dever legal;

- Exercício regular de direito;

(*) "Discriminante putativa", se decorrente de "culpa imprópria escusável da fato não punível na modalidade culposa", caracteriza 'excludente de ilicitude' (em que pese o art. 20, § 1º, parte do CP ser claro informar se tratar de"isenção de pena"... Enfim - doutrina majoritária e jurisprudência);

(*) Consentimento do ofendido. É causa supralegal de exclusão da ilicitude - para as hipóteses de crimes cujo bem jurídico tutelado sejam disponíveis para os demais fins - característicos na ótica processual de pretensões punitivas estatais baseadas em ações penais privadas ou ações penais públicas condicionadas a representação.

3º) EXCLUDENTES de CULPABILIDADE (causa de exclusão de culpabilidade normativa):

- Inimputabilidade;

- Ausência de potencial consciência da ilicitude do fato:

- Inexigibilidade de conduta diversa.

(*) ERRO de PROIBIÇÃO - O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. - Afasta a "culpabilidade" por se trara de uma forma (espécie) de "ausência de potencial consciência da ilicitude" quando:

--- Escusável: exclui a culpabilidade (“isenta de pena”... Enfim... Doutrina e jurisprudência majoritárias...);

--- Inescusável: o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

(*) Coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade - considera-se uma espécie de "inexigibilidade de conduta adversa" (política criminal - "política penal").

(*) "Adequação social" (APENAS quanto a "teoria funcionalista moderada"...) - substitui a 'culpabilidade' pela "responsabilidade" ou "reprovabilidade" (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + "necessidade de pena" - "reprovabilidade social" - APENAS "POLÍTICA CRIMINAL JUDICIAL - PECULIARIDADES CIRCUNSTÂNCIAS do CASO CONCRETO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA - NÃO admitida por 'política criminal legislativa', sob pena de 'abolicionismo penal'...).

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