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2 de Maio de 2024

Solidariedade entre União, Estado e municípios na saúde não se aplica em erro médico

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Seguirá apenas contra município ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de um bebê que morreu aos três dias de vida por suposto erro médico. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, confirmou o indeferimento da chamada do Estado de Santa Catarina para integrar o polo passivo da demanda, formulada pelo município em virtude da previsão constitucional que prega a solidariedade entre União, Estado e municípios na prestação de saúde aos cidadãos.

"A polêmica passa por outro trilho - porque a solidariedade prevista no art. 23, II, da Constituição Federal destoa da responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros", distinguiu o desembargador Odson Cardoso Filho, relator da matéria. A decisão deixa claro que a União e o Estado não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado e credenciado pelo SUS.

A base desse entendimento é a Lei 8.080/1990, que prevê que o município celebre contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controle e avalie sua execução. A ideia é que não se confunda obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde com responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.

"Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles", destacou o relator. O órgão concluiu que, neste caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização além da esfera municipal, pois cumpre a esta credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. A decisão foi unânime e o mérito da ação será analisado em julgamento final na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 4022574-13.2017.8.24.0000).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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