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17 de Maio de 2024

STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional

Publicado por Correio Forense
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É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigado para fins de obter depoimento. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

Em votação apertada, os ministros julgaram inconstitucional a previsão do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para interrogatório, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes (foto), o método representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

O STF analisa duas ADPFs que questionam a legalidade da condução coercitiva – uma foi protocolada pelo PT e outra pela OAB. O julgamento teve início no último dia 7, quando o ministro Gilmar Mendes votou por proibir a condução coercitiva para interrogatório. Retomado o tema na quarta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Divergiram, por sua vez, os ministros Moraes, Fachin, Barroso e Fux, tendo a sessão terminado com o placar em 4 a 2.

Primeiro a votar nesta quinta, ministro Toffoli acompanhou o relator. Para ele, “é chegado o momento desta Suprema Corte zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, e a garantia do contraditório, da ampla defesa, e a garantia da não autoincriminação“.

No mesmo sentido, para Lewandowski o direito ao silêncio, previsto no art. , 58 da CF, por si só já seria suficiente para paralisar os efeitos da condução coercitiva do réu para interrogatório. “Se cria um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silencio é propositalmente dificultado.”
Para o ministro, se o réu for devidamente intimado e não comparecer, outra consequência não poderá ser extraída senão a de que preferiu simplesmente não comparecer, “não havendo, nessas hipóteses, a necessidade de adiamento de audiências para trazê-lo ao fórum ‘debaixo de vara'”.

Lewandowski destacou que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si“. Ele acompanhou integralmente o relator para declarar procedente o pedido e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.

Placar invertido

Para Marco Aurélio, o 260 do CPP, no que prevê expressamente a Condução coercitiva, não foi, nessa parte, recepcionado pela CF/88.

O ministro destacou que, na maioria das vezes, a condução coercitiva, que visa o interrogatório, só desgasta a imagem do cidadão. “Alcança a dignidade do cidadão, por isso deve ser encarada com o rigor maior. (…) Não há uma razão de ser para ela ser implementada a não ser o desgaste irreparável do conduzido. “

Celso de Mello formou a maioria. O decano destacou que os julgamentos do STF, para que sejam isentos, não podem expôr-se às pressões externas; afirmou, ainda, a necessidade de se dar proteção ao devido processo legal.

O ministro destacou que o Estado, “que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem”, também não pode constrange-los a produzir provas contra si próprios, em face da cláusula que lhes garante constitucionalmente a prerrogativa contra a autoincriminação.

Reflexos

A decisão proferida hoje pela Corte torna inconstitucional medida que foi utilizada inúmeras vezes no âmbito da operação Lava Jato. Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a decisão não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até o julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Isto porque, segundo ele, estaria se reconhecendo a inadequação do tratamento dado ao imputado, e não do interrogatório em si. “Não vejo necessidade de debater qualquer relação dessa decisão com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.”

Fonte: STF/MIGALHAS

Foto: divulgação da Web

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