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6 de Maio de 2024

STF desobriga Estado de apresentar DCTF

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O Estado de Minas Gerais obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a antecipação de tutela na Ação Civil Originária nº 1.098, desobrigando o Estado a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), afastando assim, a aplicação de sanções pelo descumprimento das exigências previstas no art. 4º inciso III, da Instrução Normativa do STF 695/2006.

Representando o Estado, o Procurador Carlos Victor Muzzi Filho sustentou que as normas disciplinadoras da DCTF violariam a garantia prevista no art. , II da Constituição da República de 1988, uma vez que foram instituídas através de Instrução Normativa. Ressaltou, ainda, que nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) a obrigação somente poderia ser exigida através de lei, em sentido formal e material.

Acolhendo tese da AGE, o relator, Ministro Março Aurélio considerou a possibilidade de que a regulamentação de caráter infralegal (IN/SRF 695/2006) ter infringido a própria lei complementar que regula o assunto (CTN, art. 113§ 2º), pelo que considerou presentes tanto o fumus boni juris como também o periculum in mora, pela possibilidade de sanções impostas ao Estado.

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