jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STF julgará se quem foge do local de acidente pode responder por crime

há 8 anos
8
0
7
Salvar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu analisar a constitucionalidade de um dispositivo que classifica como crime o ato de um motorista fugir quando se envolve em acidente de trânsito. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.

O recurso discute a validade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixa pena de seis meses a um ano de detenção em caso de fuga, e envolve um homem acusado por ter deixado o local em que colidiu com outro veículo. Ele chegou a ser condenado em primeiro grau a 8 meses de detenção — pena substituída por restritiva de direitos —, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolvê-lo, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal. Os desembargadores também consideraram que, no caso dos autos, não houve omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O Ministério Público estadual levou o caso ao Supremo, argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes.

De acordo com o recurso, a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, pois tem o objetivo de proteger a administração da Justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, “a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”.

Fux apontou que os tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já têm decisões considerando inconstitucional o dispositivo do CTB. O relator apontou que controvérsia semelhante já foi submetida ao STF em 2015 pela Procuradoria-Geral da União, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 35, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que o código de trânsito não impede que o motorista fique em silêncio nem o obriga a assumir eventual responsabilidade civil ou penal. Segundo ele, faz sentido que, ao dar permissão para dirigir, o Estado cobre contribuição com as autoridades para a apuração dos fatos ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 971.959

Revista Consultor Jurídico

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
  • Publicações773
  • Seguidores575
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1850
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-julgara-se-quem-foge-do-local-de-acidente-pode-responder-por-crime/373709592
Fale agora com um advogado online