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5 de Maio de 2024

STF mantém decisão que reconheceu contrato verbal de honorários

Publicado por Espaço Vital
há 9 anos
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Decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, do STF, negou provimento a um recurso do Município de Coromandel (MG) que pretendia exonerar-se de pagar honorários advocatícios ajustados verbalmente.

No julgado, a relatora dispõe que “demonstrada a prestação de serviços, ainda que oriunda de contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao efetivo pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito”.

Leia a íntegra da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.078 MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE COROMANDEL

ADV.(A/S) :RODRIGO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO (A/S)

RECDO.(A/S) :MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO

RECDO.(A/S) :MARIA PAULA TEIXEIRA GOMES

ADV.(A/S) :MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO E

OUTRO (A/S)
DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO.

Nos termos do artigo 70, III, do CPC, somente pode ser admitida a denunciação da lide daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A denunciação da lide não é admissível quando introduzir fundamento novo à causa, apto a provocar uma lide paralela e a exigir ampla dilação probatória, sendo que, nestes casos, eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma.
É ônus do credor demonstrar a existência de vínculo obrigacional com o devedor.
Demonstrada a prestação de serviços, ainda que oriunda de contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao efetivo pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso provido” (fl. 267, vol. 2).

No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, inc. XXI, da Constituição da República, por não se tratar, na espécie, de contratação para prestação de serviço de advocacia de natureza singular por profissionais com notória especialização.
O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de contrariedade direta à Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.666/1993). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 768.031ED/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 12.6.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO POPULAR. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR POPULAR.
EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No tocante à exigibilidade de licitação, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Instância Judicante de origem, são necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incide, além disso, a Súmula 283 desta nossa Corte, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AI 582.683-AgR/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 17.9.2010).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA


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