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6 de Maio de 2024

STF: o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao furto praticado mediante escalada

há 15 anos
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A DECISÃO (fonte: www.stf.jus.br )

Negado HC a acusado de furtar janela de ferro

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97012 , impetrado contra decisão em Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse REsp, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul pedia a reforma de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55 , combinado com os artigos 61 , inciso I , e 65 , inciso III , do Código Penal - CP). O TJ-RS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.

A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.

Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. "invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda - aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento".

Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela "não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743 , relatado pelo ministro Eros Grau.

NOTAS DA REDAÇÃO

Mais uma vez, a discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O caso em comento analisou-se a sua aplicação ao crime de furto qualificado pela escalada, figura prevista no art. 155, § 4º, II, segundo o qual" A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza "

Revela-se, o princípio em comento, como postulado de Política criminal, posto que não conta no Direito Penal Comum (Código Penal), com qualquer previsão expressa. Não está descrito expressamente no nosso Direito penal comum.

A principal conseqüência do seu reconhecimento é a exclusão da tipicidade do fato, que deixa de ser materialmente típico.

A doutrina é pacífica em reconhecer que o fato típico não se resume à tipicidade formal, exigindo, também, a tipicidade material, que se concretiza pelo resultado típico relevante, imputação objetiva do resultado jurídico, e, em se tratando de crime doloso, a imputação subjetiva (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos especiais).

No HC 84.412 -0-SP, de relatoria do Min. Celso de Mello foram estabelecidos os requisitos a serem exigidos para o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. São eles: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Uma importante observação se impõe. Há de se notar que o princípio em análise abre espaço para duas modalidades de desvalor. A insignificância ora pode residir na conduta, ora no resultado. Exemplificando: uma coisa é alguém arremessar uma bolinha de papel contra um transporte coletivo (CP , art. 264) e outra completamente diferente é subtrair uma cebola ou um palito de fósforo de alguém (CP , art. 155). O desvalor da ação no primeiro caso é absolutamente mínimo. (a conduta não conta com periculosidade, falta-se idoneidade). Já o desvalor da ação na subtração é muito grande, pequeno, nessa hipótese, é o desvalor do resultado.

Partindo dessa premissa, entende-se que o fundamento para o reconhecimento da atipicidade (material) quando da conduta insignificante é a imputação objetiva da conduta (leia-se: conduta insignificante não cria risco proibido relevante). Em contrapartida, a fundamentação para a atipicidade material no caso do resultado insignificante é justamente a exigência de um resultado jurídico relevante (nullum crimen sine iniuria).

No caso em comento, de acordo com os Ministros julgadores, seria impossível reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta, praticada em concurso de agentes, se mostra relevante: diante da escalada empregada não é possível falar em mínima ofensividade da conduta do agente.

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