jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

STF reconhece repercussão geral em matérias penais, processuais e trabalhistas

há 15 anos
0
0
0
Salvar

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF reconheceram a existência de repercussão geral em quatro recursos extraordinários que tratam de matéria penal, processual e trabalhista.

Os casos se referem à possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, à ilegalidade da restituição de bens apreendidos em casos de transação penal, à competência da justiça trabalhista para tratar de ações sobre previdência complementar privada e ao direito dos trabalhadores contratados sem concurso público receberem FGTS.

Outros dois recursos também foram analisados pelos ministros, mas não foram considerados de repercussão geral. Esta é aplicada a recursos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, tendo relevância do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico. Nestes temas, em que o assunto alcança grande número de interessados, os ministros entendem ser necessária a manifestação da Corte Suprema para pacificar a matéria.

* Penal

O RE nº 601384, relatado pelo ministro Março Aurélio, trata da legalidade – ou não – do indeferimento de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas, com base apenas na vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. A discussão gira em torno da possibilidade de se conceder liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, uma vez que, nesses casos, a Constituição só proíbe a fiança (artigo 5º, XLIII).

O artigo 44 da nova lei de tóxicos diz que “os crimes previstos nos artigos 33, parágrafo 1º, e 34 a 37 desta Lei [11.343/2006] são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.

O Plenário reconheceu a repercussão na matéria por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa. Já o agravo de instrumento nº 762146, de relatoria do ministro Cezar Peluso, questiona a impossibilidade de, no caso de transação penal, o acusado ter restituídos seus bens apreendidos, quando constituem instrumento ou produto de crime, com base no entendimento de que a sentença homologatória da transação tem natureza condenatória.

O apelante afirma, no recurso, que essa natureza condenatória na decisão homologatória ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção da inocência. Apenas o ministro Março Aurélio não reconheceu a repercussão geral neste caso.

* Processual

A Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, questiona decisão do TST, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada.

No RE Nº 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, “o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria”.

* Trabalho

No RE Nº 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o estado de Roraima questiona o artigo 19-A da Lei Nº 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Para o estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

* Sem repercussão

Dois recursos analisados pelo Plenário Virtual foram considerados sem repercussão. O AI Nº 759421, relatado pelo ministro Cezar Peluso, trata da obrigatoriedade de oferecer justiça gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50. No caso, constaria dos autos elementos confirmando a efetiva capacidade econômica dos recorrentes. Para o relator, não há questão constitucional em debate. Apenas o ministro Março Aurélio ficou vencido.

Por fim, a ministra-relatora Ellen Gracie considerou que o RE nº 584737, em que a autora da ação discute se tem direito de receber pensão pela morte do seu marido - funcionário do CREA - nos termos da Lei nº 8.112/90 ou de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, “não ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Neste recurso, ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Março Aurélio e Gilmar Mendes – que reconheciam a repercussão geral na matéria.

  • Publicações6794
  • Seguidores97
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações134
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reconhece-repercussao-geral-em-materias-penais-processuais-e-trabalhistas/1880057
Fale agora com um advogado online