STJ 2021- Prisão Preventiva Desnecessária - Tráfico
Periculosidade social: 2g de maconha e de arma de uso permitido - primário = aplicar art. 319 CPP. Preventiva = ultima ratio!
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Para o STJ, a conduta atribuída ao paciente de razoável periculosidade social - apreensão de 2g de maconha e de arma de fogo de uso permitido -, aliada ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a previsão da custódia preventiva como ultima ratio, Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RAZOÁVEL PERICULOSIDADE SOCIAL DAS CONDUTAS. SUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o Decreto preventivo está motivado na gravidade da conduta delitiva (apreensão de droga e arma de fogo) e na reiterada conduta criminosa do agente (registro de condenação não definitiva por tráfico de drogas). Todavia, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável periculosidade social - apreensão de 2g de maconha e de arma de fogo de uso permitido -, aliada ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a previsão da custódia preventiva como ultima ratio. 3. A pena cominada no preceito secundário para o delito de posse de arma de uso permitido torna desproporcional a medida prisional preventiva, sobretudo quando considerado que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 699.454; Proc. 2021/0325588-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/11/2021; DJE 16/11/2021)