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3 de Maio de 2024

STJ aprova súmula com reflexos em concursos

Publicado por Espaço Vital
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A Corte Especial do STJ aprovou anteontem (4), a Súmula nº 552. Relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, ela estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal.

Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que constitucionalmente tem a missão de unificar a interpretação das leis federais.

A controvérsia dizia respeito a saber se pode, ou não, ser considerada a surdez unilateral como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS nº 18.966/DF, na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS nº 29.910/DF), decidiu que candidatos em

concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto nº 3.298/99, promovida pelo Decreto nº 5.296/2004.

(No mesmo sentido, outros precedentes: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, AgRg no AgRg no AREsp nº 484.787/ES, AgRg no AREsp 510.378/PE).

Para entender o caso

O Decreto nº 3.298/99, em sua redação original prevê em seu art. :

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

(A anacusia é a surdez total).

Com a alteração dada pelo Decreto nº 5.296/04, o art. passou a vigorar com os seguintes esclarecimentos:

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Com isso, houve exclusão normativa da qualificação “deficiência auditiva” para os portadores de surdez unilateral.


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