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3 de Maio de 2024

STJ - É possível usucapir área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal

Publicado por Jair Rabelo
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Fonte: direitodascoisas.com.

Decisão proferida em 03/12/2020

REsp nº 1667842 – SC


O reconhecimento da usucapião extraordinária não pode ser prejudicado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em legislação municipal.

Não há metragem mínima de lote para se exercer o direito à usucapião. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do Código Civil, exige que o possuidor esteja em posse do imóvel pelo prazo de quinze anos, salvo exceções legais, e que essa posse seja exercida de forma pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé.

Uma vez atendidos esses requisitos, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade pelo possuidor do imóvel sem ter de observar quaisquer outros elementos constantes em instrumentos normativos diversos ao Código Civil. Assim, normas municipais não podem representar condicionantes extras à consolidação da propriedade em favor do usucapiente.

A usucapião, tendo natureza jurídica de forma de aquisição originária da propriedade, é instituto pertencente ao Direito Civil, sendo, portanto, da União a competência privativa para legislar sobre a matéria.

A Constituição Federal concede aos municípios a possibilidade de disporem sobre a área mínima do módulo de ocupação municipal, assim como de fiscalizar e exigir a sua observância pelo emprego dos instrumentos legais.

Contudo, se o município não cumpre sua missão de ordenamento territorial durante anos, a consolidação das situações de fato ilícitas pelo decurso do tempo faz surgir o direito à usucapião, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos no Código Civil.

A Suprema Corte concluiu, assim, que a delimitação do tamanho do módulo urbano pelo Plano Diretor é conduta que limita o aproveitamento urbanístico da propriedade, não significando, todavia, sua incidência sobre o direito de propriedade em si. Existem diferenças entre o direito de propriedade do solo e o direito de seu titular de pretender o aproveitamento urbanístico de sua propriedade. Essas noções são distintas porque, a primeira consiste em aceitar as implicações do direito fundamental e geral de propriedade; a segunda, impõe-se como limitação urbanística ao uso e gozo da propriedade. O proprietário de um terreno qualificado como não edificável está privado de construir nele, mas não perde a propriedade do bem.

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