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4 de Maio de 2024

STJ garante posse a candidata que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC

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Fonte: www.stj.jus.br

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇAO DO ATO DE NOMEAÇAO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE . 1. "Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito." (REsp 6.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/09/1991) 2. Afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade o ato da Administração que, após empossar a recorrente por considerar que os documentos por ela apresentados demonstrariam sua devida aptidão para o cargo de professor, torna sem efeito o ato de nomeação ao fundamento de que à época da posse o Curso de Pedagogia do qual graduada aguardava, após parecer favorável, reconhecimento pelo MEC, ato expedido em apenas dois meses da posse. 3. Recurso ordinário provido .

A decisão em tela fora preferida pela Sexta Turma do STJ, e teve como Relatora, a Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Entenda o caso :

1. Posse da candidata em 2006;

2. Comprovado nos autos que, curso autorizado pelo MEC desde 1999 e seu reconhecimento determinado desde o ano de 2005;

3. Ato Governador do Estado do Paraná, tornando sem efeito a nomeação e posse da candidata diploma apresentado sem o reconhecimento do MEC;

4. Mandado de Segurança pela candidata ao TJ/PR denegação: ausência de boa-fé da candidata, ao entregar diploma de curso não reconhecido e princípio da auto tutela da Administração Pública (poder dever de anulação de ator irregulares);

5. Recurso Ordinário da candidata perante o STJ.

Trata-se do chamado Recurso Ordinário Constitucional (ROC), cujas hipóteses de cabimento e fundamentos para a interposição perante o Tribunal da Cidadania (STJ) estão no art. 105, II, a, b, c da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Habeas Corpus Mandado de Segurança
única única instância
última
TRF/TJ IDEM
decisão denegatória IDEM

O CPC (Código de Processo Civil) trata da matéria nestes mesmos termos:

Art. 539 . Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias

Da leitura das normas supracitadas, é possível extrair os seus requisitos:

a) tratar-se de uma das três hipóteses: habeas corpus; mandado de segurança ou causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

b) decisão deste HC: em única ou última instância; c) decisão deste MS: em única instância; c) por parte de TRF ou TJ (Tribunais de Justiça);

d) decisão denegatória: segundo melhor doutrina, a expressão deve ser interpretada de forma ampla, a abranger também as decisões de extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Pergunta-se: qual a diferença entre a causa ser decidida em única ou última instância? É possível verificar, conforme tabela comparativa acima, que a única diferença entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário perante o STJ, quando se trata de habeas corpus e mandado de segurança e, exatamente essa. O primeiro (HC) deve ser tido decidido em única ou última instância e o MS, apenas em única instância. Vejamos. Ao se falar em única instância (MS), abrange-se, tão somente, as hipóteses de competência originária de TRF ou TJ. Pois, apenas nestes casos é possível falar em única instância. Em se tratando de decisão proferida em juízo de primeira instância, a competência destes tribunais é recursal, o que afasta a hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional (em sede de mandado se segurança), cenário distinto do ROC em sede de habeas corpus.

Resumindo:

ROC Mandado de Segurança Única instância Competência originária TRF/TJ
ROC Habeas Corpus Única ou última instânaia Competência originária ou recursal TRF/TJ

No caso objeto de análise, estamos diante da hipótese trazida pelo art. 105, II, b: ROC em sede de mandado de segurança impetrado pela candidata, decidido em única instância, já que a competência para analisar e julgar MS impetrado contra ato de Governador de Estado é do respectivo Tribunal de Justiça.

A decisão: a Sexta Turma do STJ decidiu pelo deferimento do Mandado de Segurança, reformando, assim, a decisão denegatória do TJ/PR. Fundamentos: boa fá da candidata (que contou com o reconhecimento do diploma, já que o curso autorizado pelo MEC desde 1999 e, principalmente, o reconhecimento determinado desde 2005); princípio da segurança jurídica e da razoabilidade.

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