Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos


O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496. ................................................................................

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II - agravo;

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VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

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Art. 500. ................................................................................

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

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Art. 506. ................................................................................

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.