STJ. Previdenciário. Desaposentação. Decadência. Prazo de 10 anos. Inaplicabilidade.
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região. Segundo o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, relator do recurso no STJ, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação. Para ele, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação, enfatizou o Ministro em seu voto. Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional o que não é o caso do processo julgado. (Rec. Esp. 1.348.301) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.