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5 de Maio de 2024

Súmula Vinculante nº. 11 regulamenta o uso das algemas

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A notícia (fonte: http://www.stf.gov.br )

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". (grifos nossos)

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952 . Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei 11.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Março Aurélio, relator do HC 91952 , levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade.

Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.

O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional 45 /04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação - por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos - tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

NOTAS DA REDAÇÃO

O uso de algemas não contou com uma regulamentação federal específica até meados do presente ano. Apesar do artigo 199 da LEP , desde 1984 prever que "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", só neste ano a Lei 11.689 que deu nova redação ao artigo 474, tratou explicitamente sobre o uso de algemas, vejamos o dispositivo:

Art. 474 , CP § 3oo Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.' (NR)

Sobre a omissão legislativa o Prof. Luiz Flávio Gomes faz a seguinte observação: "Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico".

Diante dessa situação, as regras para a utilização das algemas, durantes anos foram inferidas a partir de interpretação doutrinária de esparsos institutos em vigor, como:

a) CR/88 no inciso III do artigo ao assegurar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;

b) CR/88 no inciso X do artigo que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

c) CR/88 no inciso III do artigo que prevê ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

d) Decreto Estadual nº. 19.903 /50;

e) Código de Processo Penal no artigo 284 determina que "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso";

f) Código de Processo Penal no artigo 292 dispõe que "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

Mais uma vez brilhantemente sintetiza o Prof. Luiz Flávio Gomes nas seguintes palavras: "Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. do CPP".

Dessa forma, o minucioso e atento exame de todo o ordenamento jurídico vigente até então, aliado aos princípios do direito, era possível extrair regras para o bom e moderado uso das algemas. Contudo, abusos foram cometidos, principalmente no que diz respeito a violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de outros direitos como o da presunção da inocência.

Assim, a súmula vinculante número 11 nasce não só para regulamentar o uso das algemas, como também para por fim ao sensacionalismo feito pela mídia quando uma prisão ou outro ato processual é realizado.

Da redação da nova súmula vinculante extraímos os seguintes requisitos para o lícito uso das algemas: caso excepcional; resistência; fundado receio de fuga; perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; justificativa da necessidade por escrito.

E ainda, dispõe a súmula sobre a possibilidade de aplicação de penalidades civis e penais pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso, bem como anulação da prisão ou o ato processual praticado.

Ressalte-se que, a súmula prevê a responsabilidade civil do Estado em casos do uso ilegal das algemas, afinal o uso indevido das algemas constitui abuso de autoridade, nos termos da Lei 4.898 /65 a seguir:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

i) à incolumidade física do indivíduo;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Por fim, a intenção da súmula vinculante também consiste em impedir recursos contra decisões com fundamento não só na presente súmula vinculante como nas demais.

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