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23 de Maio de 2024

Suspensão do processo é viável quando a pena é de multa, decide TJ

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É possível a suspensão condicional do processo se a pena for de multa ainda que prevista alternativamente pena privativa mínima superior a um ano. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acompanhando voto do desembargador-relator Itaney Francisco Campos que seguiu entendimento também do Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere à viabilidade da concessão do benefício em que penas diversas vem cominadas alternativamente. Ao conceder habeas-corpus ao gerente da loja Alvorada Produtos Agropecuários, Ricardo Aparecido Medeiros, acusado de manter no estabelecimento comercial produtos e medicamentos de uso veterinário, destinados à venda, impróprios para o consumo, Itaney entendeu que com a aplicação exclusiva da pena de multa, menos grave que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, inexiste razão para a continuação da ação penal.

Em sua argumentação, Itaney explicou que quando existe previsão de aplicação alternativa da pena de multa para a conduta na qual o paciente foi denunciado e por ser a solução mais benéfica, uma vez que o delito é de menor potencial ofensivo, a melhor solução é oportunizar-lhe o benefício, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. “Se o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, nos deu a entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão”, esclareceu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas Corpus. Crime Contra as Relacoes de Consumo (Art. , Inciso IX, da Lei nº 8.137/90). Pena Alternativa de Multa. Suspensão Condicional do Processo. Possibilidade. Havendo previsão de pena alternativa de multa para o crime imputado ao paciente, mesmo que a pena privativa de liberdade supere, em seu patamar mínimo, o limite de um ano contido no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, admite-se a viabilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo, devendo-se examinar-se quanto ao preenchimento dos demais requisitos do instituto. Ordem concedida”. Habeas Corpus nº 263199-40.2010.8.09.0000 (201092631992), de Goiânia. Acórdão de 17 de agosto de 2010.

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