Temas sobre o poder investigatório do Ministério Público
A Constituição de 1988 reforçou o poder investigatório da Polícia Judiciária e a função acusatória do Ministério Público. Acabou com o Procedimento Sumário da Lei 4.611/65 e atribuiu estatura constitucional a função investigatória. Foi rechaçado poder investigatório judicial da Lei 9.034/95 e com Lei de Falência 11.101/2005 (artigo 187). A LC 75/93, sob a égide da CF de 88, não renovou o artigo 15 da LC 41/81 que autorizava o MP a exercer atividade de polícia judiciária na ausência do delegado de polícia, exatamente porque é atividade típica da polícia.
A nossa tradição e cultura jurídica delimitam bem as funções de investigar e julgar, de polícia e judicatura. Do descobrimento até 1827 a polícia executava a atividade de investigação, neste ano, tal atribuição foi conferida ao Juiz de Paz, passando pelo Código de Processo Criminal de 1832, entretanto, em 1841, com a Lei 261, as atividades investigatórias retornaram às autoridades policiais, portanto, durou apenas 14 anos, sendo que em 1871, surgiu a Lei 2.033 e o Decreto 4.824 reafirmando às autoridades policiais as funções de investigação criminal, quando surgiu o Inquérito Policial, o mesmo ocorreu com o atual CPP de 1941 e subseqüentes projetos de reforma processual de Francisco de Assis Toledo, de José Frederico Marques, assim como o recente Projeto 4.209/2001, elaborado pela Comissão liderada por Ada Pellegrini Grinover.
O Regulamento 120 de 1842 (Lei 261/1841) já estabelecia competência a PJ de proceder a exame de corpo de delito e julgar crimes que não esteja imposta pena maior que multa ate 10.000$00, ou prisão, degredo, desterro ate 6 meses, portanto, a nossa cultura e a nossa tradição conferem competência investigatória somente à polícia, além da competência para julgar pequenos crimes.
A autoridade policial incumbia processar e julgar infrações civis contra os símbolos nacionais, conforme Lei nº 5.700 de 01.09.71, alterando-se para contravenções penais através da Lei 6.913 de 27.05.81.
Até 1988 a Polícia Judiciária processava as contravenções penais, nos Processos Judicialiformes da Lei 4.611/65 e artigo 531 CPP. A CF de 1988 preconiza o interrogatório policial no artigo 5o, LXIV, e fala em inquérito no artigo 109, parágrafo 5º (EC 45) e, inquérito policial no artigo 129, VIII, o que corrobora a estatura constitucional do Inquérito Policial e sua titularidade pela polícia.
Todas Emendas que visavam conferir atribuições de investigação criminal ao MP, na Constituinte de 1988, foram rejeitadas: 424, 945, 1025 etc, apesar do esforço do Constituinte Plínio Arruda Sampaio, Relator da Subcomissão de Reforma do Judiciário e Ministério Público, que também é oriundo do Ministério Público de São Paulo.
O poder investigatório do MP está regulamentado em nosso sistema jurídico: artigos 128 e 129 da CF/1988, LC 75/93, Lei 8.625/93, Lei 7.347/85, Lei 8.429/92, Lei 8.069/90, Lei 8.078/90, Estatuto do Idoso etc, mas não contemplam atribuições de investigação criminal, somente investigações civis.
Na França, berço do MP, a investigação e controle da fase pré-processual são executas pelo juiz de instrução. Na Itália a polícia judiciária não depende do Ministério Público, mas, da autoridade judiciária, já na Espanha a função de investigação criminal cabe a polícia judiciária, com vinculação ao juiz e ao MP, ensina José Afonso da Silva.
Na Inglaterra a própria Polícia acusa, somente em 1985 foi criado o Prossecution of Offences Act dirigido pelo Attorney General, que é um membro do Parlamento e do Governo.
As interpretações atribuídas por Procuradores e Promotores não encontram respaldo seja na antiga ou na atual hermenêutica, e, não ha como restabelecer por via de interpretação aquilo que foi rejeitado pelo Constituinte.
A investigação irrestrita pelo MPF nos Procedimentos de Investigações Criminais, representa a quebra da constituição, pois pretende-se:
1. A presidência da investigação;
2. Disposição material e jurídica da investigação;
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