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2 de Maio de 2024

Tenho a guarda do meu filho(a). Preciso de autorização do pai/mãe para viajar com ele?

Com a proximidade do verão muitas pessoas estão programando suas férias e pais e/ou mães solo precisam ficar atentos nas autorizações de viagem.

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No início de 2019 tivemos uma importante alteração legislativa:

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis em expressa autorização. A regra anterior permitia viagens desacompanhadas a partir dos 12 anos.

Mesmo que você tenha a guarda do seu filho, seja ela unilateral ou compartilhada, nas viagens internacionais o outro genitor precisa autorizar a viagem, expressamente, através de documento com firma reconhecida em cartório.

Sem essa autorização as companhias aéreas não permitem o embarque e, o que era para ser uma aventura passa a ser um pesadelo.

As autorizações são exigidas, inclusive, nos casos de cruzeiros.

Caso o pai/mãe não autorizem, é necessário procurar um Advogado e ingressar na justiça com uma ação de suprimento de consentimento.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. PRETENSÃO DA GENITORA EM VIAJAR PARA O EXTERIOR EM COMPANHIA DO FILHO MENOR SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PAI. GENITOR QUE NÃO CONCORDA COM A VIAGEM. O art. 84, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige a apresentação de autorização expressa do pai que não acompanhará o menor em viagem internacional, com firma reconhecida em cartório. Forma especial exigida em lei. Ausência de comprovação da necessidade da viagem. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70080482862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080482862 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019)

No caso de viagens nacionais não se exige autorização quando:

1. Tratar-se de cidade vizinha da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana;

2. a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (tios e avós), comprovado documentalmente o parentesco;

3. De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (Ex. uma madrinha, amigos de família).

Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista.

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