Tenho direito a desconto na mensalidade escolar em virtude da substituição das aulas presenciais pelas virtuais?
Ainda não existe legislação específica regulamentando o tema. Para solução do embate deverão ser aplicados o bom senso e o Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão proferida no agravo de instrumento n. 0037616-09.2020.819.0000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu desconto escolar de 30% para duas crianças enquanto durar a epidemia e o ensino distância . ⠀
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A desembargadora afirmou que, com a epidemia do COVID-19 e a suspensão das aulas presenciais, a relação contratual ficou desequilibrada em desfavor da parte vulnerável, o consumidor, ou seja, as crianças.
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Isso porque elas são pequenas, e o ensino virtual não é tão eficaz na fixação do aprendizado, especialmente para a mais velha, que está em fase de alfabetização. Além disso, a escola teve seus custos reduzidos com a suspensão das aulas, citou a magistrada. Nesse cenário, opinou, o pagamento integral das mensalidades é excessivamente oneroso e merece revisão, conforme o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
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A desembargadora também disse não ser justo que os alunos sejam onerados de forma unilateral. Afinal, o risco do negócio deve ser do empreendedor, não do consumidor.
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Decisão: 0037616-09.2020.8.19.0000