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16 de Junho de 2024

Terceirização paga PIS e Cofins

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 14 anos
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29/01/2010 - Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes, para pagamento dos trabalhadores, são sujeitos à cobrança do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Cofins). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos ao PIS e ao Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na avaliação do TRF-4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos da Lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teriam sido ofendidos os artigos , 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Segundo a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e repassariam a quem de direito.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado, e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei.

A ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo têm por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou ainda que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma.

"Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem", afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

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