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6 de Maio de 2024

TJ da Bahia anula sentença do juiz Manuel Carneiro Bahia de Araújo da 25ª Vara Cível de Salvador

Publicado por Direito Legal
há 11 anos
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0351227-21.2012.8.05.0001Apelação

Apelante : Manoel Ribeiro da Silva Neto

Advogada : Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA)

Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)

Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)

Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 38, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada pelo apelante contra a apelada, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia, nem ter sido intimado pessoalmente para sanar a irregularidade vislumbrada pelo a quo, pleiteando, ao final, a reforma da sentença. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação proposta pelo apelante contra a apelada, com supedâneo no inciso III, do art. 267, do CPC. Contudo, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do referido dispositivo legal sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do § 1º, do mesmo artigo legal. No caso dos autos, a intimação de fls. 36 não atende o comando legal citado, pois se deu por publicação na imprensa oficial. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido."(STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem e determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se.

Salvador, 20 de agosto de 2013

Gardenia Pereira Duarte

Fonte: DJE TJBA

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