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19 de Maio de 2024

TJ/SC mantém competência territorial após mãe e filho mudarem para Porto Alegre em caso de Alienação Parental

Publicado por Sofia Jacob
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Uma ação declaratória de alienação parental com regulamentação de convivência familiar deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Florianópolis, mesmo após mudança de mãe e filho para Porto Alegre.

A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou as particularidades do caso, já que, em situações assim, a competência costuma ser da comarca em que reside a criança.

De acordo com os autos, o pai protocolou ação, em 2017, na Comarca de Mafra, no interior de Santa Catarina. Ele alegava não saber qual o local de residência da criança e da genitora, que tem a guarda de fato.

Em setembro de 2020, ainda não localizada a ré, o autor requereu que fossem os autos remetidos ao foro do seu novo domicílio, na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, pleito este acolhido.

Em manifestação espontânea, a mãe informou residir com o filho em Florianópolis. Por isso, o magistrado responsável pelo caso declinou da competência para o foro da Comarca da Capital e, desde então, neste tramitava o processo desde outubro de 2020.

Posteriormente, a mulher noticiou que passara a morar em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Com a nova informação, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca em que residem mãe e filho, no outro estado. É o que determina o artigo 147 do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, assim como a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Procedimento especial para proteger a criança

Os dispositivos foram considerados pelo desembargador Gerson Cherem II, que ponderou:

“O objetivo é preservar ao máximo o interesse da criança ou adolescente, facilitando os meios para que ela exerça seu direito de ação ou de defesa”.

No caso dos autos, contudo,

“observa-se que a guarda, ao menos de fato, está com a genitora, restando viável, primo ictu oculi, fixar-se a competência de acordo com o local de residência desta”.

De acordo com o desembargador, o caso traz “peculiaridades a autorizar intelecção diversa”.

Ele citou, no voto, que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), em seu artigo 8º, disciplina:

“A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial”.

Cherem também entendeu que, com a constante alteração de domicílio do filho, “faz-se necessário observar-se o procedimento especial, previsto na supramencionada lei”.

Acrescentou:

“Nesse pensar, passados mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, o recorrente permanecia sem ter ciência do completo endereço de seu filho, sendo que esta seria a quarta alteração de foro”.


O processo corre sob segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM.

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