TJ/SC mantém competência territorial após mãe e filho mudarem para Porto Alegre em caso de Alienação Parental
Uma ação declaratória de alienação parental com regulamentação de convivência familiar deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Florianópolis, mesmo após mudança de mãe e filho para Porto Alegre.
A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou as particularidades do caso, já que, em situações assim, a competência costuma ser da comarca em que reside a criança.
De acordo com os autos, o pai protocolou ação, em 2017, na Comarca de Mafra, no interior de Santa Catarina. Ele alegava não saber qual o local de residência da criança e da genitora, que tem a guarda de fato.
Em setembro de 2020, ainda não localizada a ré, o autor requereu que fossem os autos remetidos ao foro do seu novo domicílio, na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, pleito este acolhido.
Em manifestação espontânea, a mãe informou residir com o filho em Florianópolis. Por isso, o magistrado responsável pelo caso declinou da competência para o foro da Comarca da Capital e, desde então, neste tramitava o processo desde outubro de 2020.
Posteriormente, a mulher noticiou que passara a morar em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
Com a nova informação, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca em que residem mãe e filho, no outro estado. É o que determina o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim como a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Procedimento especial para proteger a criança
Os dispositivos foram considerados pelo desembargador Gerson Cherem II, que ponderou:
“O objetivo é preservar ao máximo o interesse da criança ou adolescente, facilitando os meios para que ela exerça seu direito de ação ou de defesa”.
No caso dos autos, contudo,
“observa-se que a guarda, ao menos de fato, está com a genitora, restando viável, primo ictu oculi, fixar-se a competência de acordo com o local de residência desta”.
De acordo com o desembargador, o caso traz “peculiaridades a autorizar intelecção diversa”.
Ele citou, no voto, que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), em seu artigo 8º, disciplina:
“A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial”.
Cherem também entendeu que, com a constante alteração de domicílio do filho, “faz-se necessário observar-se o procedimento especial, previsto na supramencionada lei”.
Acrescentou:
“Nesse pensar, passados mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, o recorrente permanecia sem ter ciência do completo endereço de seu filho, sendo que esta seria a quarta alteração de foro”.
O processo corre sob segredo de justiça.
Fonte: IBDFAM.
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