Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TJ/SC mantém competência territorial após mãe e filho mudarem para Porto Alegre em caso de Alienação Parental

    Publicado por Sofia Jacob
    há 3 anos

    Uma ação declaratória de alienação parental com regulamentação de convivência familiar deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Florianópolis, mesmo após mudança de mãe e filho para Porto Alegre.

    A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou as particularidades do caso, já que, em situações assim, a competência costuma ser da comarca em que reside a criança.

    De acordo com os autos, o pai protocolou ação, em 2017, na Comarca de Mafra, no interior de Santa Catarina. Ele alegava não saber qual o local de residência da criança e da genitora, que tem a guarda de fato.

    Em setembro de 2020, ainda não localizada a ré, o autor requereu que fossem os autos remetidos ao foro do seu novo domicílio, na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, pleito este acolhido.

    Em manifestação espontânea, a mãe informou residir com o filho em Florianópolis. Por isso, o magistrado responsável pelo caso declinou da competência para o foro da Comarca da Capital e, desde então, neste tramitava o processo desde outubro de 2020.

    Posteriormente, a mulher noticiou que passara a morar em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

    Com a nova informação, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca em que residem mãe e filho, no outro estado. É o que determina o artigo 147 do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, assim como a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

    Procedimento especial para proteger a criança

    Os dispositivos foram considerados pelo desembargador Gerson Cherem II, que ponderou:

    “O objetivo é preservar ao máximo o interesse da criança ou adolescente, facilitando os meios para que ela exerça seu direito de ação ou de defesa”.

    No caso dos autos, contudo,

    “observa-se que a guarda, ao menos de fato, está com a genitora, restando viável, primo ictu oculi, fixar-se a competência de acordo com o local de residência desta”.

    De acordo com o desembargador, o caso traz “peculiaridades a autorizar intelecção diversa”.

    Ele citou, no voto, que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), em seu artigo 8º, disciplina:

    “A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial”.

    Cherem também entendeu que, com a constante alteração de domicílio do filho, “faz-se necessário observar-se o procedimento especial, previsto na supramencionada lei”.

    Acrescentou:

    “Nesse pensar, passados mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, o recorrente permanecia sem ter ciência do completo endereço de seu filho, sendo que esta seria a quarta alteração de foro”.


    O processo corre sob segredo de justiça.

    Fonte: IBDFAM.

    • Sobre o autorAdvogada Internacional e Gestora Ambiental. WhatsApp (+55)41992069378
    • Publicações231
    • Seguidores170
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-sc-mantem-competencia-territorial-apos-mae-e-filho-mudarem-para-porto-alegre-em-caso-de-alienacao-parental/1293063949

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2023.8.26.0000 Américo Brasiliense

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)