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7 de Maio de 2024

TJBA considera ‘culpa da vítima’ avó ter fotos íntimas vazadas no WhatsApp

Para juízas, por ter tirado as fotos e dar acesso de seu celular a muitas pessoas, vítima foi responsável pelo dano

Publicado por Elenilton Freitas
há 6 anos
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Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou uma decisão de 1ª instância, que condenava dois réus ao pagamento de indenização por vazamento e compartilhamento de fotos íntimas sem o consentimento da autora – fato também tipificado como crime na chamada “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/2012).

No entendimento da relatora do caso, a indenização aplicada deveria ser revista, uma vez que o caso indicaria culpa exclusiva da vítima no seu vazamento. O processo tramita sob o número 0000757-12.2017.8.05.0057.

O caso, que corre em segredo de justiça no TJBA, foi julgado pela 1ª instância em julho de 2017, na cidade de Cícero Dantas, no norte do estado. A autora da ação, definida como “mãe de família e avó” na peça apresentada pelo advogado de defesa, Jorge Luis Andrade dos Santos, teve suas fotos íntimas expostas e compartilhadas pela rede social WhatsApp por um empresário e sua esposa, em grupos que reuniam contatos de toda a cidade. – o que poderia ser entendido como crime nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.

O empresário que era réu na ação escreveu o seguinte pelo WhatsApp:

“não é ajente [sic] q ta mostrando mais ñ; Foi lançado nos grupos ai todo mundo ver; Nós mandamos apenas para alguns amigos; Pq é normal qualquer pessoa q recebe uma foto assim, mandar p alguns amigos”.

Na decisão, assinada pelo juiz José Brandão de Souza Neto, foi acolhido o pedido da autora da ação, que alegou ter tido suas fotos íntimas compartilhadas sem seu consentimento pela rede social. Aplicando a jurisprudência de outros estados, a sentença condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 4.500 em indenização por danos morais, sem a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios.

No final de abril, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do TJBA analisou o recurso movido pela defesa. As três juízas responsáveis pelo caso, de maneira unânime, reverteram a decisão da 1ª instância. Segundo o argumento da relatora do caso, Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, a autora não comprovou estar totalmente isenta de culpa pelos vazamentos.

“Quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido”, afirmou a juíza.

“Compulsando detidamente os autos, notadamente o depoimento pessoal da autora […] observo que a mesma confirma ser a responsável pela reprodução fotográfica objeto da lide, fotos, bem como confessa que muitas pessoas tinham acesso ao seu aparelho celular, fato este que evidencia a negligência da parte autora, sendo que, em momento algum providenciou apagar as fotos supostamente vazadas pelos réus”, afirmou a juíza.

Com isso, Maria Virgínia proferiu voto pela reforma da sentença. “É de nosso saber que só irá responder pelo dano aquele que concorre para sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência. Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido. Dessa forma, será configurada a sua culpa exclusiva”, concluiu.

Fonte: Jota


Salvo melhor juízo, entendo como culpa concorrente e, como tal, não anula condenação.

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