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5 de Maio de 2024

TJRS: Desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
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Muito se questiona sobre a (des) necessidade de realização de exame criminológico prévio à concessão de progressão de regime e livramento condicional.

Levada essa questão, recentemente, ao Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, fixou-se entendimento pela desnecessidade, salvo que haja demonstração de efetiva necessidade. Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO À CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. Com efeito, a nova redação dada ao artigo 112, da LEP, afasta a imprescindibilidade de ser realizado previamente o exame criminológico para verificação do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime ou livramento condicional. É verdade que o estudo psicossocial pode ser realizado, no entanto, é necessária a demonstração de sua necessidade pelo juízo, uma vez que exigida motivação da decisão, conforme estabelecido na Súmula nº 439, do STJ. No presente feito, entretanto, não há demonstração da necessidade de ser realizado o referido exame, razão pela qual viável a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083862565, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 12-03-2020)

Como se percebe, fundamentou-se com base na Súmula 439, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Portanto, o entendimento é pela desnecessidade de realização do exame criminológico, salvo decisão devidamente fundamentada.

Fonte: Site TJRS

Instagram: @jeferson_freitasl

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