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20 de Maio de 2024

Trabalhador flagrado dormindo terá justa causa revertida

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A demissão aplicada ao empregado restou-se ilegítima, pois ele nunca tinha cometido outra infração.

Uma empresa de usina de açúcar terá que reverter a justa causa aplicada na dispensa de um empregado que dormiu durante o expediente. A 3ª Câmara do TRT15 manteve a decisão de 1ª instância.

O empregado resolveu tirar uma soneca durante o expediente, mas, seu superior hierárquico, com intuito de evitar que a mesma falha se repetisse, repreendeu o trabalhador com a demissão por justa causa.

A ação do trabalhador contra a usina correu na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento do Juízo de 1ª instância, "a configuração da justa causa deve levar em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto". Por isso, mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a decisão considerou também que o trabalhador "nunca tinha cometido outra infração", e concluiu, que "despedir por justa causa o autor, por ter sido pego uma única vez dormindo, extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta

A empresa discordou e recorreu, pedindo a reforma da sentença no que tange à reversão da justa causa. Alegou que "o trabalhador praticou ato de desídia", e mesmo sendo uma única vez, sua falta foi grave e "capaz de colocar seu emprego em risco". Também argumentou que "caso tal conduta não fosse punida, de modo veemente, abriria precedente para que outros funcionários também praticassem o ato de encostar nas pilhas de açúcar para descansar durante a jornada de trabalho

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT15, desembargador José Pitas, não deu razão à empresa, mantendo, assim, a decisão de 1ª instância. Ressaltou que "a dispensa por justa causa se cinge no único motivo de o superior hierárquico do reclamante tê-lo surpreendido dormindo na pilha de açúcar da empresa", porém, afirmou que "o fato de restar demonstrado pela testemunha da ré o ato errôneo do autor, não lhe dá o direito de aplicar uma pena tão excessiva e prejudicial ao trabalhador durante todo resto de sua vida, sem que se, primeiramente, o empregador aplique sanções pedagógicas ao trabalhador".

O acórdão acrescentou, ainda, que "poderia ser aplicado ao caso o disposto no artigo 474 da CLT, por exemplo, ou seja, uma sanção de suspensão de até 30 dias". Em conclusão, reconheceu que "a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador restou-se ilegítima, sendo que a sentença deve prevalecer".

Nº. do processo: 0253300-49.2009.5.15.0125 RO

Fonte: TRT15

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