Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador flagrado dormindo terá justa causa revertida

    há 13 anos

    A demissão aplicada ao empregado restou-se ilegítima, pois ele nunca tinha cometido outra infração.

    Uma empresa de usina de açúcar terá que reverter a justa causa aplicada na dispensa de um empregado que dormiu durante o expediente. A 3ª Câmara do TRT15 manteve a decisão de 1ª instância.

    O empregado resolveu tirar uma soneca durante o expediente, mas, seu superior hierárquico, com intuito de evitar que a mesma falha se repetisse, repreendeu o trabalhador com a demissão por justa causa.

    A ação do trabalhador contra a usina correu na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento do Juízo de 1ª instância, "a configuração da justa causa deve levar em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto". Por isso, mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a decisão considerou também que o trabalhador "nunca tinha cometido outra infração", e concluiu, que "despedir por justa causa o autor, por ter sido pego uma única vez dormindo, extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta

    A empresa discordou e recorreu, pedindo a reforma da sentença no que tange à reversão da justa causa. Alegou que "o trabalhador praticou ato de desídia", e mesmo sendo uma única vez, sua falta foi grave e "capaz de colocar seu emprego em risco". Também argumentou que "caso tal conduta não fosse punida, de modo veemente, abriria precedente para que outros funcionários também praticassem o ato de encostar nas pilhas de açúcar para descansar durante a jornada de trabalho

    O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT15, desembargador José Pitas, não deu razão à empresa, mantendo, assim, a decisão de 1ª instância. Ressaltou que "a dispensa por justa causa se cinge no único motivo de o superior hierárquico do reclamante tê-lo surpreendido dormindo na pilha de açúcar da empresa", porém, afirmou que "o fato de restar demonstrado pela testemunha da ré o ato errôneo do autor, não lhe dá o direito de aplicar uma pena tão excessiva e prejudicial ao trabalhador durante todo resto de sua vida, sem que se, primeiramente, o empregador aplique sanções pedagógicas ao trabalhador".

    O acórdão acrescentou, ainda, que "poderia ser aplicado ao caso o disposto no artigo 474 da CLT, por exemplo, ou seja, uma sanção de suspensão de até 30 dias". Em conclusão, reconheceu que "a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador restou-se ilegítima, sendo que a sentença deve prevalecer".

    Nº. do processo: 0253300-49.2009.5.15.0125 RO

    Fonte: TRT15

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações589
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-flagrado-dormindo-tera-justa-causa-revertida/2855073

    Informações relacionadas

    Modelos Petições Gratuitas, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Reclamatória trabalhista reversão de justa causa

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-70.2021.5.01.0042

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

    Notíciashá 18 anos

    Cochilo de vigia não é motivo para justa causa

    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-63.2016.5.11.0007

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)