Transportadora condenada pagar cirurgia de motorista com hérnia de disco
Motorista era obrigado realizar o carregamento e descarregamento das mercadorias do caminhão que dirigia, devido a sobrecarga de peso, apresentou em sua coluna, hérnia de disco.
Por isso, afastou-se por diversas vezes por sentir muito dor em sua lombar, contudo a empresa não forneceu nenhum tipo de tratamento, ao contrário o demitiu para prestar serviço clandestinamente para ela, sem assinatura em CTPS.
Quando o trabalhador não pode mais pelos problemas de saúde originados no trabalho, a empresa o dispensou.
Por isso, ingressou na Justiça Trabalhista sendo representado pelo escritório de advocacia Sousa Advogados, o qual pediu o tratamento médico, o reconhecimento do doença como acidente de trabalho e do vínculo pelo período que trabalhou sem CTPS assinada, dano moral.
Durante a audiência de instrução, presidida pelo Dr. Ney Stany Morais Maranhão, Juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, foi reconhecida a correlação entre a doença e a atividade econômica da empresa, por isso foi obrigada imediatamente a custear o tratamento médico do trabalhador.
Como se vê em trechos da decisão:
Como se vê, o reclamante é portador de hérnia de disco, enfermidade atestada por laudos médicas juntados aos autos e não impugnados. Incontroverso, ainda, que o obreiro exercia função de motorista. Nesse cenário, vale destacar a existência do reconhecimento oficial de nexo técnico epidemiológico entre essa doença e o que CNAE relacionado à empresa reclamada, como se vê do decreto 3048/99, lista C, quando vincula a CID M54 com os códigos de CNAE 4930, 5211, 5212 e 5229, constantes do cartão de CNPJ da demandada, aspectos também não impugnados nos autos.(…)Isso quer dizer que não apenas, em tese, existe o firmamento oficial do nexo técnico epidemiológico entre atividade de motorista e hernia de disco, como também, no caso concreto, a ré descumpriu flagrantemente sua obrigação de prevenir riscos labor-ambientais de ordem ergonômica, manifestando-se, também, pelo desinteresse de produzir prova pericial.A situação do reclamante fica mais delicada quando se verifica recomendação médica para intervenção cirúrgica, a denunciar um quadro de gravidade de sua condição de saúde, circunstância ratificada também por relatório fisioterapêutico, pelo que reputo existente nos autos não só a fumaça do bom direito, mas também o perigo da demora, requisitos justificadores da antecipação dos efeitos da tutela, o que também fica reforçado pelo dever que recai sob a reclamada decorrente da incidência dos princípios jusambientais gerais da prevenção do poluidor-pagador, inclusive a atrair responsabilidade civil objetiva (lei 6938/81, artigo 14, § 1º).O patrono do reclamante pede prazo máximo de 15 dias para apresentar de documentação médica especifica contendo orçamento e todos os detalhes médicos e cirúrgicos, sendo que a reclamada deve ser intimada dessa documentação para providenciar o depósito da quantia orçada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a reverter a favor do reclamante.O advogado do autor pondera que fique consignado em ata que a empresa que a empresa deve arcar com os custos não previsíveis, no que tem rezão o reclamante e fica deferido, pois o objetivo da tutela é o alcance especifico e preciso da plena recuperação do autor.A advogada da reclamada reitera o pedido constante da defesa de que se oficie o médico do trabalho, Dr. (retirado), a fim de que esclareça de forma fundamentada como elaborou o atestado de saúde demissional do reclamante.Nada o obstante do acima determinado, defiro o pedido, devendo o médico também informar a esse juízo se o reclamante foi submetido a exame de coluna quando de sua demissão, sendo que em caso positivo esse elemento deve vir aos autos.
Com a determinação, a transportadora pagou a cirurgia que o motorista necessitava para acabar com as dores (microdiscectomia lombar), passou por recuperação e atualmente se encontra bem.
Ao final, a sentença confirmou a decisão de custear o tratamento médico do motorista, assim como reconhecimento do período sem CTPS, mais a indenização de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais).
Os nomes das partes e número de processo não foram citados para não expor o trabalhador.