TRF reconhece união estável e mantém pagamento de pensão por morte à viúva
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu a uma requerente o direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro, ao fundamento de que a condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente comprovada nos autos. A decisão, unânime, seguiu o voto do desembargador federal Néviton Guedes.
Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a parte não comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte, quais sejam: a condição de dependência econômica do segurado (art. 16 da Lei 8.213/91) e a comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada (art. 226, 3.º, da CF). Requer, com essas razões, o ente público a reforma da sentença.
Os argumentos do apelante foram rejeitados pelo Colegiado. Consta dos autos início razoável de prova documental quanto à existência de relação havida entre a parte autora e o instituidor do benefício. Os depoimentos prestados pelas testemunhas deixam claro o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar, diz a decisão.
Ainda de acordo com os magistrados que compõem a 1.ª Turma, a sentença recorrida não merece reparo no ponto, uma vez que bem analisou o conjunto probatório produzido nos autos, que foi harmônico e suficiente para demonstrar a constância de relacionamento público, até a data do óbito do segurado.
Processo n.º 0002604-08.2011.4.01.3807
Data do julgamento: 27/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região