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29 de Abril de 2024

TRF4 - Tribunal extingue ação popular contra slogan usado por Bolsonaro

Publicado por Sintese
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e manteve extinta uma ação popular que requeria uma decisão judicial para que o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, deixasse de dizer em lives semanais a frase Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. A decisão da 4ª Turma afirmou ser inviável condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular.

O processo foi ajuizado por uma professora de Curitiba. Segundo ela, a expressão utilizada por Bolsonaro violaria o princípio de impessoalidade, que determina o impedimento do administrador público de utilizar seu cargo para promoção pessoal ou partidária. Para a autora, a utilização da frase se encaixaria em promoção de um grupo político, apontando que o presidente concorreu às eleições pela coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de todos.

A 3ª Vara Federal de Curitiba julgou extinto o requerimento sem resolução de mérito, observando a inexistência de um ato concreto que tenha lesado o patrimônio público, caso em que caberia a ação popular. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que o instrumento de ação popular se destina a analisar fatos concretos de lesão, não questionamentos abstratos.

O pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural, mas obter o cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, abstenção do Presidente da República ao uso de expressão em suas lives. Ou seja, não se presta a presente ação popular para invalidação de atos estatais ou de particulares (Lei 4717/65, art. e art. , LXXIII da Constituição), sendo inviável veiculação de pedido imediato de condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular. Assim, o processo deve ser extinto por inadequação da via eleita, concluiu o magistrado.

5010367-34.2019.4.04.7000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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