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18 de Maio de 2024

Tribunal diz que cabe à parte - não ao juiz - a escolha do rito do processo

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Por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no Código de Processo Civil para cobrança de alimentos, é desaconselhável esta prática, pois a autoridade retira da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para cobrar o que lhe é devido.

Esta foi a conclusão da 6ª Câmara de Direito Civil, ao julgar, em decisão unânime, o recurso de uma criança, representada pela mãe, contra decisão do juiz que revogou a prisão do alimentante. A juíza expedira mandado de execução dos alimentos e, diante da negativa do pai, decretou sua prisão civil. Preso, informou ao Juízo acerca da existência de ação revisional da pensão, onde obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo, em audiência.

Assim, o devedor pediu adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, por representar risco ao contrato de trabalho do executado. Ele foi solto pela magistrada, que transformou a ação em execução por quantia certa. A alimentada, inconformada, no agravo, pediu o prosseguimento do processo de execução, na forma específica de cobrança de alimentos, ou seja, de acordo com a escolha de procedimento da autora, com o retorno da ordem de prisão.

A câmara determinou a sequência do processo pelo rito inicial - execução de alimentos, com a expedição de mandado de prisão contra agravado, após a atualização do débito. "O simples fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução pois, se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, [prisão] uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do agravo.

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