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2 de Maio de 2024

Tribunal diz que cabe à parte - não ao juiz - a escolha do rito do processo

Por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no Código de Processo Civil para cobrança de alimentos, é desaconselhável esta prática, pois a autoridade retira da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para cobrar o que lhe é devido.

Esta foi a conclusão da 6ª Câmara de Direito Civil, ao julgar, em decisão unânime, o recurso de uma criança, representada pela mãe, contra decisão do juiz que revogou a prisão do alimentante. A juíza expedira mandado de execução dos alimentos e, diante da negativa do pai, decretou sua prisão civil. Preso, informou ao Juízo acerca da existência de ação revisional da pensão, onde obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo, em audiência.

Assim, o devedor pediu adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, por representar risco ao contrato de trabalho do executado. Ele foi solto pela magistrada, que transformou a ação em execução por quantia certa. A alimentada, inconformada, no agravo, pediu o prosseguimento do processo de execução, na forma específica de cobrança de alimentos, ou seja, de acordo com a escolha de procedimento da autora, com o retorno da ordem de prisão.

A câmara determinou a sequência do processo pelo rito inicial - execução de alimentos, com a expedição de mandado de prisão contra agravado, após a atualização do débito. "O simples fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução pois, se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, [prisão] uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do agravo.

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4 Comentários

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Este dispositivo processual coercitivo é uma camisa de força destinado a afagar mais os caprichos de muitas mulheres que lançam mãos do mesmo e o utiliza para atingir o homem que dela se separou. Inadmissível, portanto que se retire do julgador a prerrogativa deste vislumbrar a possibilidade de conversão do rito manejado a vista de poder aplicar, adequadamente e com eficácia justiça com equanimidade e não produzindo monstro nas cadeias para massagear o ego feminino quando busca vingança e não provimento jurisdicional ao seu legítimo direito. continuar lendo

Alguns homens perdem a dignidade humana quando se negam a pagar pensão alimentícia irrisórias para seus próprios filhos, sob a velha desculpa de que a ex é que usa o dinheiro, Esquecem que os filhos comem, precisam de roupas lavadas e passadas, material escolar e por vezes até medicamentos.
De Fato tem mulheres que querem vingança, mas também temos homens sem consciência moral e sem qualquer compromisso de pai. continuar lendo

Mas esta mulher, sr. Marilu, quer vingança sim, porque quem paga pensão como assalariado, da prisão certamente não irá pagar nada, e depois de perda do emprego também não. Ela quer destruir, dinheiro é em segundo plano. continuar lendo

Quando uma execução se arrasta por anos, dever-se-ia possibilitar a mudança do rito, mesmo que inicialmente seja o de simples execução. Alguns devedores são instruídos por seus próprios advogados para frustrarem suas intimações. continuar lendo