Tributação dos notários, que influenciam na declaração de imposto de renda
Talvez, você não tenha percebido, mas os Tabelionatos prestam serviço público, por outorga, na pessoa física, que presta concurso público, a fim de exercer a atividade notarial.
No entanto, muitas são as dúvidas na hora de tributar, isto porque, atividade notarial também se presta ao lucro, porém não segue os mesmos padrões das demais pessoas jurídicas e para fins de recolhimento dos impostos há de se observar algumas peculiaridades, vejamos:
O notário é considerado para fins de tributação um profissional autônomo e como tal recolhe Imposto de Renda, ISS e Contribuição Previdenciária.
O Imposto de Renda é tributado nos termos do Art. 38,inciso IV do Decreto 9.580/2018, na pessoa física ,sobre a renda. Contudo, é possível efetuar deduções, em virtude da obrigatoriedade de manter o livro caixa, que servirão na hora da declaração do imposto. A lei permite deduzir mensalmente gastos, conforme Art. 68 do mesmo decreto, como: com empregados do cartório (registrados),emolumentos pagos à terceiros e despesas necessárias pagas para manter a atividade: contabilidade, assessoria jurídica, luz, água, impostos. É vedado, deduzir despesas com aquisições de equipamentos, móveis, computadores, locomoção, etc.
Já no caso, do ISS (cód. 21.01 – serviços de registros públicos, cartórios e notários) vai incidir sobre o preço do serviço, porém há certa discussão sobre a incidência do imposto sobre os valores recebidos, pelo cartório, à título de compensação por serviços prestados gratuitamente nos termos do Art. 28 da lei 8.935/1994, no caso, as certidões de nascimento e óbito, que não deveria entrar na base de cálculo do ISS.
Em relação à contribuição previdenciária, o notário é segurado obrigatório nos termos do Decreto 3.048/1999 e insere-se na categoria contribuinte individual dede o recebimento da outorga, sob o percentual de 20% sobre tudo que entra no livro caixa (bruto), observados os salários de contribuição, podendo escolher a modalidade simplificada de recolhimento no percentual de 11%, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante, ressaltar, que os notários são permissionários do serviço que é público e diferentemente de outros, não há previsão legal de constituição de CNPJ, por ser uma atividade vinculada a pessoa física.