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29 de Abril de 2024

TRT-PR aprova Súmula nº 70 e Tese Jurídica Prevalecente nº 11

Publicado por Espaço Vital
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Em sessão realizada no dia 30 de abril, o Tribunal Pleno do TRT do Paraná aprovou as redações da Súmula nº 70 e da Tese Jurídica Prevalecente nº 11.

A nova súmula aborda a supressão de horas extras habituais, enquanto a nova tese jurídica trata da responsabilidade por obrigações trabalhistas inadimplidas nos casos de convênio para construção de moradias populares. Os acórdãos aguardam publicação.

Também, durante o mês de abril, foram aprovadas pela Seção Especializada do Regional paranaense alterações nas Orientações Jurisprudenciais (OJs) nºs 3, 13 e 21 e a inclusão da OJ EX SE 47. A sessão ocorreu no dia 10. (Resoluções Administrativas nºs 1 a 4/2018).

Mais detalhes sobre os verbetes aprovados

SÚMULA nº 70 (IUJ 0000787-62.2017.5.09.0000):

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST.

Aplica-se a indenização prevista na Súmula 291 do TST ao empregado de ente público contratado sob o regime da CLT. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. (Precedentes: RO-0000454-07.2016.5.09.0660, RO-0001486-27.2015.5.09.0678).

TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 11 (IUJ 0001897-33.2016.5.09.0000):

COHAPAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.

A celebração de contratos ou convênios para a construção de moradias populares não gera responsabilidade à COHAPAR por obrigações trabalhistas inadimplidas, posto que não figura como tomadora ou beneficiária dos serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

OJ EX SE ? 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES.

VIII - Agravo de petição. Delimitação necessária. Exige-se delimitação de valores quanto a matérias que influenciam no valor devido pelo executado, ainda que não alterem o montante devido ao exequente, e.g. percentual do sat, honorários periciais e base de cálculo dos honorários assistenciais.

OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO.

Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte.

OJ EX SE – 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

I - Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução. Aplicação do artigo 916, do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do § 7º do art. 916, do CPC, o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução.

II - Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros:

a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância;

b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução;

c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação;

d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC);

e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigido para o parcelamento.

nova redação do inciso VI da OJ EX SE 03:

Lanço vil. Art. 891 do CPC/15. Nos termos do artigo 891 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/15, considera-se vil o lanço inferior a 50% do valor da avaliação. Poderá, entretanto, o Juiz estipular preço diverso, desde que devidamente justificado nas circunstâncias dos autos e que conste do edital.

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