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2 de Maio de 2024

TRT reduz condenação do frigorífico JBS para R$ 200 mil

Valor inicial da indenização é de R$ 1 milhão. Frigorífico é responsável por 142 casos de lesões de 2005 a 2011

há 10 anos
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Cuiabá – O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ingressou com recurso contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que reduziu para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pelo frigorífico JBS de Barra do Garças (MT). Processada pelo MPT em 2012 por violar normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa havia sido condenada em R$ 1 milhão em sentença de primeiro grau.

A empresa descumpria o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê intervalo para recuperação térmica a trabalhadores de setores frios. JBS também prorrogava a jornada dos empregados além do limite legal e impedia que alguns de seus funcionários desfrutassem regularmente de repouso semanal.

De acordo com a relação de benefícios concedidos a empregados do JBS S/A pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de janeiro de 2005 a abril de 2011, houve 142 acidentes relatados e vários outros registros envolvendo lesões do sistema músculo-esquelético, provocadas pelo ritmo incessante de trabalho. Só na unidade de Barra do Garças, considerando os 1.321 empregados existentes no estabelecimento em outubro de 2011, o número de acidentados percentualmente foi de 10,74%.

No recurso, o MPT pede que a decisão seja reconsiderada e que a quantia seja majorada para 0,001% da receita líquida anual do grupo no ano de 2011, o equivalente a R$ 6,17 milhões. Em sessão realizada no dia 15 de outubro, o TRT-MT votou por unanimidade pela reforma da decisão de primeira instância. A relatora do acórdão, desembargadora Carla Reita Real Faria, entendeu que o valor inicialmente arbitrado não estaria dentro do que considera razoável.

Segundo o procurador do Trabalho Marcius Cruz da Ponte Souza, a decisão representa afronta ao preceito constitucional que assegura reparação integral do dano. “A fixação de valor de dano moral coletivo em patamar inferior, diante das irregularidades comprovadas nos autos, afronta o artigo , inciso V, da Carta Magna, combinado com o art. 944 do Código Civil. É um valor ínfimo para reparação de um dano de tamanha gravidade para toda sociedade", salientou.

Informações:

MPT no Mato Grosso

prt23.ascom@mpt.gov.br

(65) 3613-9152/ 3613-9153

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