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29 de Maio de 2024

TRT3 acolhe pedido de pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT após reconhecimento de vínculo empregatício.

Houve aplicação da OJ nº 25, do TRT3 e da Súmula 462 do TST

Publicado por Ana Luísa
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A Primeira Turma do TRT3, ao publicar Acórdão nº 0010768-23.2020.5.03.0180 (RO) em 21 de fevereiro de 2022, ratificou entendimento de validade da condenação das empresas ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT em casos de vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo.

A fundamentação legal esteve na Orientação Jurisprudencial nº 25, do próprio Tribunal Trabalhista Mineiro, que determina:    

"RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT.

Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias." (ex-Súmula n. 12/TRT3) (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 18/09/2013, 19/09/2013 e 20/09/2013)

Ainda, considerou-se o entendimento firmado pela Súmula 462, do TST:

"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - INCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."

Em muitos conflitos trabalhistas, advogados (as) de atividades empresárias deixam de colocar na escala de riscos a referida multa, o que gera quebra de expectativa dos (as) prepostos (as) das reclamadas, ao serem surpreendidos (as) com uma condenação não discutida.

Aos (à) advogados (as) de reclamante: atenção! Muitos processos de reconhecimento de vínculo deixam de trazer causa de pedir e pedido com relação à penalidade celetista, o que gera prejuízos aos interesses do cliente e à eventual base de cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais "pro exito".

  • Sobre o autorAdvogada, mestra em Direito do Trabalho e MBA em Gestão Estratégica da Advocacia
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