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6 de Maio de 2024

TST fixa que a hora noturna não pode ser estipulada por acordo ou convenção coletiva

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Decisão (www.tst.jus.br)

Duração de hora noturna não pode ser fixada em acordo coletivo

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para negar o aumento de duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Com a decisão, a Companhia Vale do Rio Doce não pode ampliar a hora noturna para 60 minutos.

Para a 8ª Turma, a cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

Apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Caso contrário, haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria e a Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao Recurso de Revista da Vale.

De acordo com os autos, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. De acordo com a segunda instância, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

A Turma seguiu o entendimento da relatora e negou o pedido da empresa mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR- 74000-83.2005.5.03.0099

NOTAS DA REDAÇAO

A doutrina trabalhista a exemplo de Sergio Pinto Martins entende como trabalho nortuno aquele executado no período da norte.

A matéria encontra-se regulada pela Convenção nº 171 da OIT, recepcionada em nosso ordenamento pelo Decreto 270/02, promulgado pelo Decreto 5.005/04.

No Brasil entende-se como período noturno: na área urbana, o período compreendido entre 22hs e 5hs (art. 73, , CLT); rurais na lavoura, das 21 às 5hs e na pecuária 20hs às 4 hs. E quanto aos advogados, estabelece o estatuto, o período compreendido entre 20 às 5 horas.

Portanto, como é possível perceber o trabalho noturno é fixado por lei. Isso significa dizer que sua fixação não está facultada ao arbítrio das partes, mas é norma de ordem pública.

Como é sabido, muitos trabalhos necessitam ser desempenhados à noite. Dada a especialidade do período é que a norma preferiu estipular melhor remuneração a esse período.

A CR/88 estipulou por meio do art. , IX que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

Entretanto, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno não foi o único benefício aos trabalhadores que laboram nesse período. A CLT ainda em seu art. 73, determinou que a hora trabalhada seria computada de forma reduzida, ou seja, como a própria decisão explica, seria estipulada em 52 minutos e 30 segundos.

Considerando-se que essa prerrogativa se deu em lei, justamente em razão da especialidade do horário em que o trabalho é produzido, como poderia a autonomia da vontade prevalecer em face da norma?

Quando incumbe às partes decidir o que é melhor para si nos contratos avençados, o legislador permite esta margem de autonomia.

Ocorre que nas relações de trabalho, o legislador procurou privilegiar o empregado, como parte hipossuficiente que é, face aos arbítrios do empregador.

O entendimento de que a hora reduzida é constitucional é pacífico em nosso ordenamento, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI.

No caso em comento, a discussão não tocava a constitucionalidade do horário reduzido, mas à possibilidade de as partes transigirem sobre o cômputo da hora noturna. Como restou fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendemos ter sido razoável e em consonância com o espírito da norma, não cabe às partes transigirem a respeito da hora reduzida por meio de acordo coletivo, cabendo às partes tão somente obedecerem o que restou estabelecido na lei.

Por oportuno, frisamos as considerações do Tribunal Regional do Trabalho que examinou a matéria, manifestando-se no sentido de que não cabe às partes restringir garantias conferidas pela própria ordem constitucional no que tange os direitos do trabalhador, a saber o que foi estabelecido especialmente no art. da Carta Política, o qual transcrevemos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínim , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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