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2 de Maio de 2024

TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista

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É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado LTDA - NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.

A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora ao artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.

Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família.

Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta corrente do ex-sócio, ” ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.”

A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO-62800-89.2009.5.05.0000)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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